MERCADO IMOBILIÁRIO

Arrendamento forçado de habitações devolutas foi revogado

04 Julho 2024   |   Fonte: Imojuris

Arrendamento forçado de habitações devolutas foi revogado

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, que revoga a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas e altera o regime de apoios extraordinários às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

Foi uma das medidas mais polémicas do pacote legislativo "Mais Habitação", aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e a sua revogação foi uma promessa eleitoral do novo Governo. O regime de arrendamento forçado de habitações devolutas, aplicável às frações de uso habitacional que estejam há mais de dois anos classificadas como devolutas, quando localizadas fora dos territórios do interior, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, por via da revogação do artigo 108.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aditado pela referida Lei 56/2023.

O Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, altera também o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que criou um regime de apoio extraordinário às famílias para o pagamento da renda, num valor até 200 euros mensais, pago pela Segurança Social.

Este apoio, que é atribuído oficiosamente, sem necessidade de pedido, destina-se a arrendatários ou subarrendatários com taxas de esforço superiores a 35% e com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Destina-se ainda às pessoas que, não sendo obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS. Com a alteração posteriormente introduzida pelo Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, passaram também a beneficiar deste apoio as pessoas singulares que, tendo uma taxa de esforço igual ou superior a 35%, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.

Em qualquer dos casos, este apoio só era aplicável a contratos celebrados até 15 de março de 2023. Ora, tendo em conta que «uma quantidade significativa de contratos de arrendamento celebrados até 15 de março de 2023 foram cessados por iniciativa dos respetivos senhorios, e sucedidos pela celebração de novos contratos, com o mesmo objeto e as mesmas partes, alguns arrendatários deixaram de poder beneficiar dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho.

Para corrigir “esta iniquidade”, tal como referiu o Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros extraordinário de 27 de maio, foi agora alargado este regime de apoio a todos os locatários com contratos de arrendamento em vigor na situação referida, através de comprovação pela Autoridade Tributária, em função da comunicação obrigatória desses contratos.

Assim, e de acordo com a nova redação, em vigor desde 3 de julho, o apoio passa também a aplicar-se, «excecional e temporariamente, a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário.».

Esta medida, de natureza temporária e excecional, prevê-se que vigore até dezembro de 2028.


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