MERCADO IMOBILIÁRIO

Fim da taxa extraordinária sobre o alojamento local já está em vigor

11 Setembro 2024   |   Fonte: Imojuris

Fim da taxa extraordinária sobre o alojamento local já está em vigor

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.

"Conforme referido no Programa do XXIV Governo Constitucional, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (…). De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem como a iniciativa económica privada. Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e mobilidade", pode ler-se no preâmbulo do diploma.

Criada no âmbito do programa "Mais Habitação", a CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil. Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior, nas freguesias das regiões autónomas identificadas por decreto legislativo regional das respetivas Assembleias Legislativas, bem como nas freguesias que, cumulativamente: sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município; integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional; e não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.

Ficam isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente, bem como as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano. A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais a mesma incida. A taxa aplicável à base tributável é de 15%.

Quanto ao coeficiente de vetustez - um dos coeficientes utilizados para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos -, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o "Mais Habitação", introduziu uma alteração ao código do IMI, determinando que, no caso dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local, esse coeficiente "é sempre 1", ou seja, o coeficiente máximo da tabela prevista no código do IMI, equivalente ao aplicável a imóveis com menos de dois anos desde a data de emissão da licença de utilização ou da conclusão das obras de edificação. A fixação deste coeficiente foi também revogada.


PARTILHA NAS REDES SOCIAIS

© 2024 Observatório Urbano de Braga . Todos os direitos reservados.