MERCADO IMOBILIÁRIO

Governo aprova medidas excecionais de apoio no crédito à habitação

18 Outubro 2023   |   Fonte: Imojuris

Governo aprova medidas excecionais de apoio no crédito à habitação

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que aprova um conjunto de medidas para estabilizar e reduzir as prestações dos contratos de crédito à habitação própria permanente, simplificar e alargar a bonificação de juros, e prorrogar a suspensão da comissão de reembolso antecipado para os contratos a taxa variável.

O ciclo de subidas das taxas Euribor tem penalizado os mutuários de crédito à habitação com taxa variável, um impacto que o Governo pretende mitigar com novas medidas de apoio e o reforço de medidas já em vigor.

Nesse sentido, foi aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece uma medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, que «permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação e estabilizá-la pelo prazo de dois anos», refere o preâmbulo do diploma.

Na prática, os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, bem como de obras em habitação própria permanente, garantido por hipoteca (com taxa de juro variável) passam a poder determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito. A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta desta fixação será paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

Pode beneficiar deste novo mecanismo quem tenha contratos de crédito para habitação própria permanente celebrados até 15 de março último, com taxa de juro variável ou taxa de juro mista (se em período de taxa variável), com um período de pagamentos que se estenda por, pelo menos, mais cinco anos.

Esta medida é de adesão voluntária, pelo que depende da apresentação de pedido do mutuário à instituição bancária até ao final do primeiro trimestre de 2024. Recebido o pedido, os bancos terão 15 dias para apresentar as condições ao cliente e as famílias terão depois um mês para decidir. A nova prestação reduzida aplicar-se-á nos 24 meses seguintes à aceitação do plano.

A diferença entre a prestação que seria devida e a que será paga começará a ser reembolsada quatro anos depois do fim do período de prestação estabilizada, diluída até ao final do contrato, sem prejuízo de o montante poder ser amortizado antecipadamente, sem comissões ou encargos adicionais.

Bonificação de juros alargada e simplificada

É alterado o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, por forma a alargar a sua abrangência e simplificar as condições de acesso à bonificação de juros prevista. Para o efeito, «deixa de ser exigível a variação de 3 pontos percentuais do indexante de referência face ao respetivo valor à data da celebração do contrato, passando a ser suficiente que o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3%», refere o mesmo comunicado. Além disso, «é aumentada a bonificação atribuída, passando a ser de 100% do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50%, e de 75% do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%, independentemente do escalão de IRS em que se enquadrem, desde que até ao limite do sexto escalão [rendimentos até 38.632 euros]».

São abrangidos pela bonificação os créditos cujo valor, contratado inicialmente, não ultrapasse os 250 mil euros.

O período de aplicação desta medida foi estendido até 2024 e o limite anual da bonificação foi aumentado para 800 euros (o atual limite é de 720,60 euros).

Comissão de reembolso antecipado suspensa até dezembro de 2024

A suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

Inicialmente prevista vigorar até dezembro de 2023, a medida é assim prorrogada por mais um ano, sendo aplicável aos contratos de crédito à habitação a taxa variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa variável.


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