MERCADO IMOBILIÁRIO

Obra de reabilitação com IVA reduzido a 6% precisa de autorização adicional da câmara

07 Agosto 2025   |   Fonte: ECO

Obra de reabilitação com IVA reduzido a 6% precisa de autorização adicional da câmara

Não basta a localização numa área de reabilitação urbana para a empreitada beneficiar da taxa mínima. É preciso a aprovação formal de uma ORU, caso contrário o imposto a pagar é de 23%.

Para uma obra de reabilitação urbana beneficiar do IVA de 6% em vez da taxa normal de 23% é preciso uma autorização adicional da câmara, isto é, da aprovação formal de uma "operação de reabilitação urbana (ORU)" para a zona onde se insere o projeto.

Ou seja, não basta que a empreitada esteja localizada numa área de reabilitação urbana (ARU), segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada na terça-feira, dia 5 de agosto, no portal das Finanças, e que dá respaldo a um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que veio uniformizar a jurisprudência nesta matéria.

O ofício surge na sequência de um pedido de esclarecimento colocado por uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) que pede a aplicação da taxa mínima, de 6%, na construção de uma nova estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) pelo facto de esta já ter licenciamento aprovado e se localizar numa área de reabilitação urbana (ARU).

"À data do lançamento da empreitada, estavam reunidos os pressupostos legais para a aplicação da taxa reduzida, tendo inclusive o Município de Cabeceiras de Basto reconhecido formalmente a relevância do projeto e o seu enquadramento nos objetivos definidos para a respetiva ARU", escreve a IPSS.

No entanto, refere que devido "à não conclusão da operação de reabilitação urbana (ORU) por parte da autarquia, a aplicação da taxa de 6% foi inviabilizada, tendo sido aplicada a taxa normal de 23% a pedido do empreiteiro, o que resultou num aumento significativo dos custos da obra e comprometeu a viabilidade económico-financeira do investimento", salienta a dona do lar de idosos.

A IPSS indica que vários tribunais arbitrais "têm vindo a consolidar entendimento no sentido de que a inexistência formal da ORU não constitui impedimento absoluto à aplicação da taxa reduzida de IVA, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos legais e o projeto esteja efetivamente enquadrado nos objetivos da ARU", como é o caso.

Assim, "solicita esclarecimento sobre a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de 6% ao projeto em questão, com dispensa da exigência de aprovação formal da ORU, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado".

Mas o Fisco considera que sem ORU aprovado por parte do município não é possível beneficiar do IVA a 6% e sustenta a sua conclusão num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que "veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que a aplicação da taxa reduzida exige, cumulativamente que a empreitada seja qualificada como ‘empreitada de reabilitação urbana’, […] que seja realizada em ARU delimitada nos termos legais e que exista previamente aprovada uma ORU para a ARU em questão", escreve o Fisco.

"O STA fundamentou esta decisão na interpretação sistemática do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), entendendo que a reabilitação urbana pressupõe não apenas a delimitação de uma ARU, mas também a aprovação de uma ORU, onde são definidas as estratégias de intervenção para a zona em causa, afastando assim a tese anteriormente defendida em alguns tribunais arbitrais que admitiam a aplicação da taxa reduzida mesmo sem aprovação formal da ORU, tornando esse entendimento agora insustentável à luz do acórdão do STA", de acordo com a mesma informação vinculativa.

Por isso, e pese "embora o imóvel se localize em ARU devidamente delimitada, e o município tenha emitido uma certidão atestando que a obra se enquadra numa operação de reabilitação urbana, a ORU aplicável à ARU em causa não se encontrava formalmente aprovada à data da execução da empreitada, circunstância que motivou a aplicação da taxa normal de IVA", ressalva a AT.

Assim, e na ausência de uma ORU formalmente aprovada para a ARU onde se insere a empreitada, o Fisco entende que "não se verifica um dos requisitos cumulativos exigidos para a aplicação da taxa reduzida de IVA".

"Face ao exposto, e considerando a ausência de uma ORU formalmente aprovada, […] conclui-se que não estão reunidas as condições exigidas […] para beneficiar da taxa reduzida de 6% de IVA, sendo de manter a aplicação da taxa normal", de 23%, "nos termos definidos pelo acórdão do STA de 26 de março de 2025", sublinham as Finanças.

Créditos da imagem: © Nolan Issac | Unsplash


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