A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025 (LOE 2025) prevê uma autorização legislativa em matéria de IVA, nos termos da qual o Governo fica autorizado a proceder à alteração da verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA, referente aos bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
A verba 2.18, na sua atual redação, resultante da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, que A verba 2.18, na sua atual redação, resultante da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, que aprovou o programa "Mais Habitação", prevê que ficam sujeitas a taxa reduzida de IVA as «empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente».
A autorização legislativa contida na proposta de LOE 2025, apresentada na Assembleia da República no dia 10 de outubro, autoriza o Governo a prever que (i) «as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação», e a (ii) «excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços, referidos na alínea anterior, relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo».
A autorização legislativa prevista tem a duração de 365 dias.