MERCADO IMOBILIÁRIO

Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda

29 Janeiro 2024   |   Fonte: Imojuris

Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda

O Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que aprovou reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, altera as formalidades relacionadas com a celebração do contrato de compra e venda do imóvel.

É eliminada a obrigação de apresentação ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.

Simultaneamente, o diploma prevê que, na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, a entidade que preside ao ato (conservador, notário, advogado ou solicitador) deve informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.

Alteração do uso da fração para habitação não carece de autorização do condomínio

O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, alterou também as regras do Código Civil relativas à propriedade horizontal, determinando que a alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.

Esta alteração constitui uma exceção à regra prevista no Código Civil, desde janeiro de 1995, segundo a qual, sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Com a alteração introduzida, exceciona-se desta regra os casos em que a alteração do fim ou do uso da fração seja para habitação. Nesses casos, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo, independentemente de autorização dos restantes condóminos. Os condóminos que assim procedam têm apenas o dever de comunicar a escritura pública ou o documento particular autenticado ao administrador do condomínio, no prazo de 10 dias.

Quer as alterações ao Código Civil relativas à propriedade horizontal, quer a eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos, entraram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Sobre o Simplex do licenciamento urbanístico recomendamos a leitura do artigo "Simplex do licenciamento urbanístico já foi publicado".


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