MERCADO IMOBILIÁRIO

Regulamentação do Simplex Urbanístico já está em vigor

19 Março 2024   |   Fonte: Imojuris

Regulamentação do Simplex Urbanístico já está em vigor

Foram publicadas em Diário da República as Portarias n.ºs 71-A/2024, 71-B/2024 e 71-C/2024, todas de 28 de fevereiro, e 75/2024, de 29 de fevereiro, que regulamentam diversos aspetos do Simplex Urbanístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

Com o Simplex Urbanístico, os documentos instrutórios relevantes para os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foram reduzidos aos previstos na lei e em portaria especificamente destinada à identificação desses documentos. Além disso, foi prevista uma lista não exaustiva de documentos que não podem ser exigidos, nem pela referida portaria nem pelos regulamentos ou pela prática dos municípios. Tal lista inclui a proibição de solicitar, por exemplo: cópias de documentos na posse da câmara, a caderneta predial, o reenvio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado quando era válido no momento da apresentação do pedido, o livro de obra digitalizado, declarações de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelos projetos, entre outros. Previu-se também a existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita, designadamente, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes.

Neste contexto, a Portaria n.º 71-A/2024, de 28 de fevereiro, vem, justamente, identificar os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.

Prevê-se a entrega dos projetos, estudos e termos de responsabilidade que permitam promover uma adequada fiscalização das operações urbanísticas e que sirvam de garantia de qualidade e segurança aos diversos intervenientes. Quanto à utilização ou alteração de utilização existente, exige-se ainda um termo de responsabilidade que assegure a respetiva conformidade com as regras aplicáveis, contemplando as diferentes especialidades.

Novos modelos de utilização obrigatória

Por sua vez, a Portaria n.º 71-B/2024, de 28 de fevereiro, aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do RJUE. Assim, esta portaria aprova os seguintes modelos: os modelos de licença das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de demolição e de remodelação de terrenos, e de outras operações urbanísticas; os modelos de resposta à comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização e de edificação; os modelos de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operação urbanística objeto de controlo prévio e de resposta à comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio; os modelos de resposta aos pedidos de informação prévia de operações de loteamento, de urbanização e de edificação; os modelos de avisos para publicitação dos pedidos de licenciamento e da comunicação prévia de operações urbanísticas; e o modelo de aviso para publicitação da realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

Nas situações em que a emissão de informação prévia constitui fundamento para a isenção de controlo prévio, justifica-se «que na resposta da câmara municipal ao pedido que lhe é dirigido, o município inclua toda a informação relevante exigível nos termos do RJUE para que, querendo, o interessado possa, dentro do prazo legal definido para o efeito, executar a respetiva operação», pode ler-se no preâmbulo do diploma.

«Por outro lado, importa salvaguardar que o interessado não é prejudicado nas situações em que possa ocorrer o deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, o que justifica que, também nestes casos, o município emita a respetiva licença». De facto, ainda que o recibo de pagamento das taxas constitua o título da operação urbanística, sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, «a execução das obras e dos trabalhos sujeitos a licenciamento apenas se pode iniciar depois de emitida a respetiva licença, ao que acresce ainda a necessidade de o particular demonstrar o cumprimento das demais obrigações a que está sujeito», nomeadamente, através do «pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas», da «cedência gratuita de áreas para o domínio municipal e ou o pagamento de compensações urbanísticas pela dispensa total ou parcial de cedência, ou com a prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização». Exigências que também se podem verificar nas operações de edificação «quando, nos termos do respetivo regulamento municipal, sejam consideradas de impacte relevante ou semelhante a loteamento», lê-se ainda no mesmo preâmbulo.

Livro de obra digital

O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (‘Simplex Urbanístico’), alterou o artigo 97º do RJUE, «no sentido de não considerar o livro de obra como um elemento instrutório do pedido de licença ou comunicação, não devendo ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem sujeitá-lo a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por parte de entidades públicas».

Nesse sentido, a Portaria n.º 71-C/2024, de 28 de fevereiro, vem acomodar as alterações introduzidas pelo referido decreto-lei ao artigo 97º do RJUE, alterando a Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que procedeu à definição do modelo e requisitos do livro de obra e à fixação das características do livro de obra eletrónico.

De acordo com o artigo 3º da nova portaria, para efeitos de fiscalização por parte das entidades licenciadoras e para consulta dos cidadãos, o livro de obra digital é elaborado na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, «incorporando, com as necessárias adaptações, os requisitos funcionais que permitam cumprir as finalidades do livro de obra com maior conveniência, simplicidade, transparência e segurança». Com a disponibilização do livro de obra na referida plataforma eletrónica, «deixa de ser admissível a sua utilização em formato de papel nas obras que tenham início após essa data».

Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível

O RJUE, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, prevê que, além das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, os projetos de loteamento também devem prever áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível cujos parâmetros de dimensionamento são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território.

Neste contexto, a Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, vem alterar a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, passando a incluir os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, também aplicáveis supletivamente enquanto os planos municipais e intermunicipais não incluírem parâmetros de dimensionamento específicos para estas finalidades de interesse público. Por outro lado, «o objetivo de aumentar a provisão de habitação a preços acessíveis para os agregados familiares de rendimentos baixos e intermédios, bem como para jovens, requer uma otimização dos respetivos custos de produção, nomeadamente com construção de lugares de estacionamento que não se revelem necessários face aos novos padrões de mobilidade mais ativos e sustentáveis que se pretendem promover, o que também justifica uma previsão normativa específica para o dimensionamento do estacionamento destinado a servir este uso», lê-se no preâmbulo.

As quatro portarias entraram em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024 (‘Simplex Urbanístico’).

O artigo 3º da Portaria n.º 71-C/2024 (livro de obra digital) entra em vigor a 5 de janeiro de 2026, data da entrada em vigor do regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos.


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